Como são eleitos deputados federais, estaduais, e vereadores? Entenda o voto proporcional

Por Edson Travassos Vidigal

Semana passada explicamos como funciona o Sistema MAJORITÁRIO. Esta semana falaremos do sistema PROPORCIONAL, adotado atualmente em nosso país para as eleições dos parlamentares nas três esferas de poder: (1) federal – os deputados federais, (2) Estadual – os deputados estaduais, e (3) municipal – os vereadores.

Trata-se de sistema bem mais complexo e complicado, tanto de se entender, quanto de se pôr em prática. Ainda, faz-se necessário entender o porquê de sua existência, para que se compreenda como funcionam seus mecanismos.

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O sistema PROPORCIONAL surge para tentar resolver um problema que o sistema MAJORITÁRIO não resolve: a representação das minorias políticas, as agremiações políticas que não fazem parte do poder hegemônico, que representam oposição a este, ou representam ideologias ou questões políticas específicas (como o interesse ambiental, ou o interesse dos aposentados, ou os interesses dos trabalhadores etc.).

No sistema MAJORITÁRIO, apenas aquele que conta com a maioria dos votos se elege. A parte da população que não faz parte dessa maioria fica sem representação, sem voz política. Para a função executiva não existe outra opção, posto que existe apenas um cargo a ser disputado, e ele só pode ser preenchido por quem de fato representa a maioria, tendo a minoria que se conformar até as próximas eleições e, até lá, cumprir com o seu papel democrático de fiscalização do governo, e cobrança sobre o desempenho de suas funções.

Ao contrário da função executiva, a legislativa é exercida com a eleição de um colégio de representantes do povo. E dentro do objetivo democrático, é absolutamente necessária a existência de um real PLURALISMO POLÍTICO, uma variedade de representações diversas, que sejam capazes de oferecer verdadeira oposição ao poder instituído, que garanta óbices a abusos e omissões.

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Além disso, o PLURALISMO POLÍTICO é reflexo e garantia do PLURALISMO SOCIAL, que se constitui na garantia de existência de opções reais de se realizar a dignidade da pessoa humana a partir do respeito às individualidades, gostos, credos, crenças, buscas e características de cada um dos indivíduos. Assim, opções religiosas, sexuais, artísticas, políticas, ideológicas de qualquer natureza, bem como características individuais físicas ou psicológicas de todos devem ser respeitadas e garantidas no seio da sociedade democrática.

Não existe forma de se garantir o PLURALISMO SOCIAL sem que se garanta o PLURALISMO POLÍTICO – a representação política de todas as ideologias, todos os credos, todos os interesses de todos os indivíduos, que coexistem no mesmo espaço físico, social e político, que antagonizam opiniões e buscas, mas que dependem uns dos outros, enquanto cidadãos, para sobreviverem e tentarem construir o que desejam para suas vidas.

Diante disso, faz-se necessário um sistema eleitoral que garanta essa representação plural nos parlamentos, que garanta um mínimo de representação das minorias políticas na “boa guerra” que é a democracia representativa. Daí nasce o sistema PROPORCIONAL, que visa garantir essa proporcionalidade na representação.

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Existem algumas modalidades diferentes desse sistema, como a com voto em lista fechada e a com voto em lista aberta. Atualmente o Brasil adota o sistema PROPORCIONAL com voto em lista ABERTA. Esse sistema funciona em 3 momentos:

PRIMEIRO MOMENTO- OBTENÇÃO DO QUOCIENTE ELEITORAL (o número de votos necessário para se preencher cada vaga na Casa Parlamentar): (1) identifica-se o número de vagas a serem preenchidas na Casa Legislativa específica; (2) identifica-se o total de votos válidos recebidos pela urna (excluídos os brancos e nulos); (3) divide-se o segundo resultado pelo primeiro. Exemplo: Existem 42 vagas de deputado estadual no Maranhão, e apuradas as urnas, houve 840 mil votos válidos. Divide-se 840 mil por 42 e então sabemos que o quociente eleitoral, ou seja, o número de votos necessários para preencher uma cadeira de deputado estadual no Maranhão, é de 20 mil votos. A cada 20 mil votos que o partido conquiste, a partir do somatório de todos os seus candidatos, ele tem direito a ocupar uma vaga.

 

SEGUNDO MOMENTO- QUOCIENTE PARTIDÁRIO (o número de vagas que cada partido terá direito): Divide-se o quociente eleitoral pelo número de votos que o partido obteve a partir da soma dos votos de todos os seus candidatos. Exemplo: o PQP teve, no Maranhão, 60 mil e quinhentos votos, somando a votação de todos os seus candidatos. Divide-se 60,5 mil por 20 mil (o quociente eleitoral desse estado) e se tem como resultado 3 vagas que o PQP terá direito a ocupar naquela Assembleia Legislativa.

TERCEIRO MOMENTO- DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS AOS CANDIDATOS: (1) Ordena-se uma lista dos candidatos de cada partido onde o primeiro é o mais votado, e o último é o menos votado; (2) verifica-se quantas vagas cada partido alcançou o direito de preencher; (3) distribui-se às vagas aos candidatos mais votados de cada partido, respectivamente. Exemplo: o PQP teve direito a 3 vagas. Os 3 candidatos mais votados do PQP serão eleitos deputados estaduais do Maranhão.