Justiça de SP proíbe aplicativo de analisar preços de transporte

 

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Aplicativo que compara preço de serviços de transporte urbano oferece perigo de dano não só às marcas e às suas estratégias de negócios, mas também aos consumidores. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou liminar que proibiu um aplicativo de divulgar e utilizar informações do serviço Cabify.

 

Chamado de Vah Economize Tempo e Dinheiro, o app compara preços de serviços de transporte, como Uber e Easy Taxi. Para o relator, desembargador Alexandre Lazzarini, há perigo de dano no uso indevido de dados do Cabify, sem autorização e como se parceiro fosse, oferecendo ao público informações que não necessariamente sejam corretas, sob risco de prejuízo ao usuário.

 

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Por maioria de votos, desembargadores entenderem que os usuários poderiam receber informações incorretas.

Reprodução

Segundo ele, o caso difere de situação julgada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no ano passado, quando a corte decidiu que publicidade comparativa não viola direito marcário, pois tem propósito informativo e em benefício do consumidor (REsp 1.668.550).

 

O voto de Lazzarini foi seguido por maioria. Ficou vencido o juiz substituto em segundo grau Hamid Bdine, para quem não havia prova segura de que a divulgação de informações tenha incidido sistematicamente em erro. Para Bdine, caso tais erros tivessem sido identificados, caberia ao juízo aplicar sanção pela divulgação equivocada, em vez de eliminar a comparação.

 

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“Atentando-se ao disposto no inciso III do artigo 132 da Lei 9.279/1996, verifica-se que a hipótese é de tentativa do agravante de impedir a circulação de seu produto (ou serviço), o que não se admite”, escreveu, no voto divergente.

 

A liminar foi ratificada pela decisão, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 40 mil. “Nada impede que a ré busque, posteriormente, pelas vias adequadas, a reparação de danos eventualmente sofridos caso se conclua, ao final, pela improcedência da demanda”, afirmou o relator.

Clique aqui para ler a decisão.

Veiculado originalmente em ConJur